FUNDEPA – Fundo de Proteção aos Animais – Lei 2515/2022
LEI N.º 2.515/2022
De 21 de fevereiro de 2022.
| Institui o Fundo Municipal de Proteção aos Animais e o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL-SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou, e ela sanciona fundamentado no art. 98, inc. V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte:
L E I
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS – FUNDEPA
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FUNDEPA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, destinado ao financiamento de ações voltadas à saúde pública e ambiental, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Campo Belo do Sul, em conformidade com a respectiva política municipal.
Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, consideram-se animais domésticos e semoventes aqueles com características apropriadas para a convivência com os seres humanos e que se habituaram a viver em casas, apartamentos e os de uso em manejos agropecuários. Diferentemente dos animais domesticados, são aqueles cuja natureza não é de viver na companhia dos seres humanos, mas que foram domesticados para manter o comportamento de animal doméstico.
Art. 2.º Constituem recursos do FUNDEPA:
I – recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual;
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;
III – valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação, ajustamentos de conduta e instrumentos congêneres relativos à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos e semoventes no Município de Campo Belo do Sul;
IV – o produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal;
V – o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI – outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. Os recursos do FUNDEPA serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1.º desta Lei.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS – CPA
Art. 3.º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção aos Animais – CPA, órgão colegiado de caráter consultivo, de cooperação governamental nas políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Campo Belo do Sul, e fiscalizador da aplicação dos recursos do CPA.
Art. 4.º Compete ao CPA:
I – auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos e semoventes no Município de Campo Belo do Sul.
II – promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à população sobre assuntos relacionados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos e semoventes;
III – promover, organizar ou apoiar a realização de estudos, planos, programas, projetos e demais ações relativas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos e semoventes;
IV – propor a convocação e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos;
V – interagir e promover a integração entre órgãos e entidades de defesa e proteção animal e a população;
VI – estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VII – acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FUNDEPA;
VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5.º O CPA será composto por dez membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação:
I – cinco membros governamentais, de livre escolha do Prefeito Municipal;
II – cinco membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre representantes das organizações sociais, entidades de proteção e defesa dos animais e associações comunitárias de Campo Belo do Sul.
Parágrafo Único: O mandato dos Conselheiros será dois anos, permitida a recondução.
Art. 6.º O CPA terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.
Art. 7.º O CPA elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo Único: As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no regimento interno.
Art. 8.º O CPA reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.
Art. 9.º O CPA formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.
Art. 10. O desempenho das funções de membro do CPA é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 11. O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CPA.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 12. O Bem estar animal parte dos princípios dos direitos dos animais promovidos pela Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018 do CFMV. Constituição Federal de 1988 e pela legislação federal do artigo 32 da lei 9.605 de 1998.
I – Estar livre de fome e sede tendo acesso à água e alimento adequados para manter sua saúde e vigor.
II – Estar livre de desconforto em ambiente adequado a cada espécie, com condições de abrigo e descanso adequados.
III – Estar livre de dor, doença e injúria onde os responsáveis pela criação devem garantir prevenção, rápido diagnóstico e tratamento adequado aos animais.
IV – Ter liberdade para expressar os comportamentos naturais da espécie, o que exige espaço suficiente, instalações adequadas e a companhia da sua própria espécie.
V – Estar livre de medo e de estresse sem o sofrimento físico e psicológico. Os animais não devem ser submetidos a condições que os levem ao sofrimento mental, para que não fiquem assustados ou estressados.
Parágrafo Único: Todos os munícipes proprietários de cães, gatos, equinos, asininos e muares ficam obrigados por força desta lei de identificar seus animais a partir de microchip fornecido pela municipalidade e assumir integralmente a responsabilidade sobre todos os assuntos pertinentes aos animais registrados sob sua posse. Os atos de abuso e maus tratos contra animais são definidos pelo CFMV, por meio da Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018 do CFMV.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 13 Todo o ato de maus tratos a qualquer espécie de animal dentro desta municipalidade será punida na forma da lei e levado a conhecimento das autoridades competentes, Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (Delegacia da Polícia Civil), Polícia Ambiental, e as penalidades ficam sujeitas a integra da constituição federal, da legislação federal, Lei nº 14.064/2020 e da Resolução nº 1236/2018.
Paragrafo Único: Caberá também a aplicação de multas conforme o que determina a Lei Federal 9.605/1998.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Belo do Sul – SC, 21 de fevereiro de 2022.
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Claudiane Varela Pucci
Prefeita Municipal

