Lei 2320-2019
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NA FORMA DO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 19, INCISO VII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 05/06/2019
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NA FORMA DO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 19, INCISO VII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 2320 DE 05 DE JULHO DE 2019
LEI Nº 2.320/2019 DE 05 DE JULHO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NA FORMA DO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 19, INCISO VII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal em Exercício de Campo Belo do Sul – SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de vereadores aprovou e ele sanciona com fundamento no art. 98, V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte: LEI
Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público o Poder Executivo Municipal poderão efetuar a contratação, por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta lei complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos.
I – Substituição de servidor efetivo, afastado de suas funções, por qualquer motivo;
II – atender situações de emergência ou de calamidade pública, formalmente reconhecida;
III – recuperação de obras ou serviços danificados por fenômenos meteorológicos;
IV – execução de obra certa, que obedeça o regime de administração direta;
V – execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando o Quadro de Pessoal do Município, não dispuser de servidores para atender o objeto preconizado;
VI – permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização técnica;
VII – assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da prestação dos serviços de atendimento médico, odontológico ou ambulatorial à população;
VIII – garantir, na falta de professores efetivos, a continuidade das aulas nas unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio do Município ou Municipalizadas;
IX – execução de programas, projetos e ações dos governos federal e estadual, de natureza transitória, em que haja repasse de valores ao Município;
X – combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal;
XII – carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de cargos;
XIII – atuação nas diversas áreas quando esgotada a lista classificatória do concurso público até a realização do novo certame;
XIV – em substituição do servidor ocupante de cargo efetivo quando indicado para o desempenho de cargo em comissão;
XV – realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos declarados urgentes e inadiáveis;
Art. 3º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 4º As contratações de que trata esta lei serão feitas após processo seletivo simplificado, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial do Município.
Parágrafo único. O processo seletivo simplificado terá validade de até 2 (dois) anos, contados a partir da data de homologação de seu resultado.
Art. 5º O Edital do Processo Seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
I – o prazo de inscrição, não inferior a 30 (trinta) dias;
II – o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2° desta Lei;
III – o prazo de validade do processo seletivo simplificado;
IV – prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto no art. 3o desta Lei;
V – os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;
VI – o número de vagas a serem preenchidas;
VII – a função, a carga horária e a remuneração;
VIII – as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.
Parágrafo único. Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o valor do vencimento básico relacionada no plano de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham função semelhante.
- 1º Para os efeitos deste artigo serão devidos aos servidores contratados temporários:
I – diárias;
II – transporte;
III – gratificação natalina;
IV – gratificação pela prestação de serviços extraordinário;
V – adicional noturno;
VI – adicional de férias;
- 2º Quando a contratação se der para regime de trabalho inferior à jornada fixada para os servidores efetivos, os vencimentos serão proporcionais à carga horária estabelecida no contrato.
Art. 7º Aos servidores contratados temporariamente, aplica-se o regime o administrativo na forma do Regime Geral de Previdência Social e subsidiariamente no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único. Aos servidores contratados temporariamente não serão concedidos os benefícios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 8º Será firmado contrato administrativo de natureza jurídica administrativa e os contratos vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Parágrafo único. Deverá constar expressamente em cada contrato temporário a justificativa da contratação temporária, inclusive com a indicação do dispositivo legal, do motivo e do servidor efetivo que está sendo substituído, se for o caso.
Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar, concluído no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observado o procedimento previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 10 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por conveniência motivada da Administração Pública;
III – por iniciativa do contratado;
IV – pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular.
Parágrafo único. No caso de extinção do contrato decorrente de demissão mediante regular processo administrativo disciplinar, o servidor contratado ficará impedido de participar de novo processo seletivo simplificado pelo período de 3 (três) anos, contados da decisão final irrecorrível.
Art. 11 É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato.
Art. 12 As admissões em caráter temporário serão autorizadas pelo Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos de cada área, pelo Secretário da pasta, onde a contratação se fizer necessária.
Art. 13 Ficam revogadas as Leis Complementares 750/89, 828/90, 1452/06 e demais disposições em contrário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Belo do Sul – SC, 05 de junho de 2019.
José Tadeu Martins de Oliveira
Prefeito Municipal