Lei 804 – 1990

INSTITUI O REGIME ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E ESTABELECE DIRETRIZ GERAL PARA SUA IMPLANTAÇÃO.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1990
Data da Publicação: 02/07/1990

EMENTA

  • INSTITUI O REGIME ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E ESTABELECE DIRETRIZ GERAL PARA SUA IMPLANTAÇÃO.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 804/90

 

INSTITUI O REGIME ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E ESTABELECE DIRETRIZ GERAL PARA SUA IMPLANTAÇÃO.

JOÃO PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA PRIMO, Prefeito Municipal de Campo Belo do Sul, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara votou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Os Servidores Públicos da Administração direta das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Município dos Poderes Legislativo e Executivo, ficam submetidos ao regime do direito administrador passando a ser regido pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 57/65 de 16 de março de 1965 e Legislação posterior, com as alterações desta Lei.

Art. 2º Considera-se Servidor Público, para efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário, investido em emprego ou cargo público, de provimento efetivo ou em comissão ou admitido em caráter temporário, da administração pública, das autarquias, e das fundações instituídas e mantidas pelo Município nos Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 3º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico, ora instituído, ficam transformados em cargo, na data de vigência desta Lei.

§ 1º – Os servidores estáveis serão enquadrados automaticamente nos cargos, decorrentes da transformação dos empregos por eles ocupados, observada a equivalência da nomenclatura e atribuição, sem prejuízos de remuneração.

§ 2º – Os servidores não estáveis poderão ser aproveitados nos cargos decorrentes dos empregos por ele ocupados, até o provimento definitivo destes, através de recursos públicos.

Art. 4º O servidor somente fará jus á aposentadoria prevista no Estatuto, se contar no mínimo 10(dez) anos de serviço público prestados no Município, sob regime instituído por esta Lei.

§ 1º – O prazo previsto neste artigo será de 05(cinco) anos, para os servidores admitidos até a data da publicação desta Lei, interstício deste artigo não se aplica ás aposentadorias compulsórias por invalidez.

Art. 5º Nos casos em que o interstício estabelecido no artigo anterior, somente ao tempo de serviço ou a idade do servidor se constituir em aplicação de tempo de serviço, ou da idade exigida na Constituição Federal para a aposentadoria o servidor poderá optar pela permanência no Regime Celetista, através de declaração expressa, formalizada no prazo de 90(noventa) dias, contados da vigência desta Lei.

Parágrafo Único – Os servidores que optarem pela permanência no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na forma do parágrafo anterior, ficarão num quadro suplementar, cujos empregos serão automaticamente extintos, á medida que vagarem.

Art. 6º Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e função foram transformados assegurando-se seus ocupantes a contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo Único – Os servidores que optarem pela permanência no regime da consolidação das Leis Trabalhistas CLT, na forma do parágrafo anterior, ficarão num quadro suplementar, cujos empregos serão automaticamente extintos, á medida que vagarem.

Art. 7º Para efeito de licença prêmio, somente será computado o tempo de serviço prestado no Município sob o regime Estatutário.

Art. 8º O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 105 item 6 do Estatuto dos Servidores Municipais, a Lei nº 659/87 de 09 de novembro de 1987, artigo 28 e 29, a partir da vigência desta Lei, possa ser de 10%(dez por cento).

Art. 9º O salário família previsto no artigo 105 letra “g” do Estatuto dos Servidores Municipais, a partir da vigência desta Lei, passa a ser de 1%(um por cento) sobre o piso Municipal, por filho menor de 14 anos ou de qualquer idade, se invalido.

Art. 10 – O Município poderá firmar Convênio com os órgãos da Previdência Social da União ou do Estado e com instituições previdenciárias privadas, para prestar assistência médica, odontológica e hospitalar aos seus servidores.

Art. 11 – O Município por ocasião do enquadramento do servidor estável ou que vier adquiri estabilidade, fornecerá a autorização de movimentação da conta individual do FGTS, segundo cronograma pré-estabelecido.

Art. 12 – O Poder Executivo encaminhará á Câmara de Vereadores, projeto de Lei relativos ao Estatuto dos Servidores e á classificação de cargos, com estruturação em cargo de carreira, no prazo de 180 dias contados da vigência desta Lei.

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul, 02 de julho de 1990.

JOÃO PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA PRIMO
Prefeito Municipal