DECRETO Nº 125/2021 – MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COMBATE À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS
DECRETO nº 125/2021
De 30 de novembro de 2021
“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA REFERENTE À PANDEMIA DO CORONAVIRUS (COVID-19), AJUSTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita do Município de Campo Belo do Sul/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98, inciso VIII, da Lei Orgânica do Municipal, e alterações.
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia do Coronavírus – COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus”;
CONSIDERANDO, a informação contida na matriz de risco divulgada no dia 30.10.2021, que reclassificou a Região de Saúde da Serra Catarinense como de RISCO POTENCIAL MODERADO “AZUL”;
CONSIDERANDO os casos ativos de COVID-19 no Município de Campo Belo do Sul, que segundo Boletim Informativo de 29/11/2021 apresentou existir 00 (zero) caso ativo e 00 (zero) suspeito;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar novas medidas restritivas a fim conscientizar a população, bem como pela necessidade de controle da propagação e disseminação, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, DECRETA:
Art. 1º –Ficam estabelecidos entre os dias 01 de dezembro de 2021 a 03 de janeiro de 2022, exceto quando houver medida mais restritiva estabelecida pelo Governo do Estado de SC, as seguintes ações de enfrentamento da COVID-19, bem como os seguintes horários de funcionamento dos estabelecimentos a seguir descritos:
I – Mercados, supermercados e mercearias:
a) De 2ª (segunda-feira) a sábado – das 08h às 20h;
b) Domingo e feriados – das 08h às 12h;
§ Único. Mantendo a higienização do ambiente, uso de mascaras, bem como de carrinhos e cestas de compras e impedindo aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.
II – Comércio em geral (Lojas, Barbearias, Salão de Beleza etc)
a) De 2ª (segunda-feira) a sábado – das 08h às 21h;
b) Domingo e feriados fechado;
§ Único. Não se inclui nos horários fixados no inciso II, o comércio de medicamentos e de produtos hospitalares.
III – Postos de combustíveis e lojas de conveniências, com observância das regras de higienização e distanciamento social com proibição do consumo de bebidas no local;
a) De 2ª (segunda-feira) a domingo entre 06h e 22h; com exceção as lojas de conveniências que poderão se ficar abertas até as 24h.
§ Único. Mantendo a higienização do ambiente e uso de máscaras e impedindo aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.
IV – Academias de ginástica, musculação, estúdios, pilates, danças, entre outros respeitando o distanciamento de 1,5m entre as pessoas e equipamentos;
a) De 2ª (segunda-feira) a sábado entre 07h e 24h;
b) Domingo e feriadosfechado;
§ Único. Mantendo a higienização do ambiente e uso de máscaras e impedindo aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.
V – Atividades Esportivas de modalidade coletivas: praticantes exercem a atividade em grupo, caracterizando-se por duplas, trios, ou times com dois ou mais integrantes com contato intenso, tais como basquetebol, futevôlei, voleibol, vôlei de praia, beach soccer, futebol amador, futebol americano, futebol sete, futsal, handebol em conformidade a Portaria Conjunta SES/FESPORTE n. 441 de 27 de abril de 2021.
§ 1º. “Modalidades indoor”:
a) De 2ª (segunda-feira) a domingo entre 07h e 24h;
Mantendo a higienização do ambiente, impedindo aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.
§ 2º. “Modalidades outdoor”:
Mantendo a higienização, impedindo aglomeração de pessoas e uso de métodos assépticos no ingresso às suas dependências.
VI – Padarias e confeitarias;
a) De 2ª (segunda-feira) a sábado – das 07h às 20h;
b) Domingo e feriados – das 07h às 12h;
§ Único. Mantendo a higienização do ambiente, impedindo aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.
VII – bares, similares;
a) De 2ª (segunda-feira) a sábado – das 10h às 22h;
b) Domingos e feriados – das 10h às 20h;
§ Único. Mantendo a higienização do ambiente e uso de máscaras e impedindo aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.
VIII – Restaurantes, pizzarias, lanchonetes e distribuidoras de bebidas;
Mantendo a higienização do ambiente e uso de máscaras e impedindo aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.
IX – Agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito.
Mantendo a higienização do ambiente e uso de máscaras e impedindo aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.
Art. 2º. Em decorrência da classificação de risco na região de saúde, para risco potencial moderado devem ser adotadas as seguintes medidas de enfrentamento, além daquelas anteriormente decretadas:
I – O distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas bem como uso de máscara ao acesso a espaços públicos de uso coletivo, parques, praças e áreas de lazer públicas e privadas.
II – Fiscalização e encerramento das atividades de estabelecimentos que não estejam atendendo às normas sanitárias de prevenção à COVID-19, sejam elas orientadas por regramento específico ou geral, como uso obrigatório de máscara, distanciamento entre pessoas, prioridade à ventilação natural e disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
III – Ficam liberadas reuniões familiares, casamentos, aniversários e comemorações congêneres, desde que, mantenham a higienização do ambiente, uso de máscaras e impedindo aglomeração de pessoas em ambientes fechados.
IV – Os serviços com autorização para funcionar 24h são: farmácias, hospitais e clínicas médicas; serviços funerários; serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega.
Art. 3º. Ficam Autorizados:
Torneio de laço e esportivos, eventos em ambientes fechados (bailes, shows, apresentações musicais e promoções através de automóveis Drive-thur, Drive-in, em qualquer espécie). Mantendo a higienização do ambiente e uso de máscaras.
§ 1º. Fica estabelecido até 03 de janeiro de 2021, permissão para realização de eventos com ocupação simultânea de até 80% (oitenta por cento) da capacidade do ambiente.
§ 2º. Para eventos acima de 500 (quinhentos) participantes, será obrigatório o cumprimento do protocolo “Evento Seguro”, nos termos do Decreto Estadual n.º 1.578/2021 e da Portaria SES 1305/2021.
Art. 4º. Compete aos respectivos órgãos fiscalizatórios, conforme o artigo 2º do Decreto Estadual nº 1.168 de 24.02.2021, a fiscalização das medidas estabelecidas no Decreto nº 20/2021, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória específica.
§ 1º – Em caso de Reincidência de Notificação, o Estabelecimentos que der causa a 2ª (Segunda) Notificação, “em descumprimento as medidas restritivas de combate ao covid-19” será interditado de maneira imediata, sem necessidade de aviso ou notificação. “Interdição será de 24 (vinte e quatro) horas, com início a 00:00 dia seguinte”.
§ 2º – Caso o Estabelecimento seja notificado pela 3ª (Terceira) vez, este será interditado de maneira imediata, sem necessidade de aviso ou notificação. “Interdição será de 48 (quarenta e oito) horas, com início a 00:00 dia seguinte”.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando eventuais disposições em contrário.
Campo Belo do Sul – SC, 30 de novembro de 2021.
Informações no Documento em PDF disponível para baixar no link a baixo.